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Flávia Alessandra troca tribunal por academia e perde processo para blogueira; atriz irá recorrer

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Flávia Alessandra, 40, foi declarada litigante de má fé no processo que movia contra a blogueira do portal "R7" Fabíola Reipert.

No dia da audiência de conciliação no Rio de Janeiro (9 de fevereiro), a atriz apresentou um atestado médico que recomendava "repouso absoluto" por cinco dias após sentir fortes cólicas dois dias antes.

O que Flávia não contava é que ela seria fotografada por um paparazzi saindo da academia toda suada, ao lado da filha, na mesma data.

E isso não foi tudo, mesmo com a "forte cólica", a atriz foi no dia seguinte ao lançamento do camarote de Carnaval da Devassa (na qual foi garota-propaganda) bebendo em uma garrafa long neck —quem sabe era uma cerveja sem álcool? Ou ela pode ter trocado o líquido por algum isotônico... Não dá para ter certeza. Mas que não parecia com forte cólica, isso não parecia.

Diante dos fatos (ou das fotos), o juiz João Paulo Capanema deu ganho de causa a blogueira e determinou que Flávia pague, além dos custos do processo, multa de 1% do valor do litígio pela má fé.

Capanema também pediu ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj) que apure a veracidade do tal atestado médico.

OUTRO LADO

Em nota divulgada por seus representantes, Flávia Alessandra afirma que vai recorrer da sentença, mas que "respeita a decisão do excelentíssimo dr. juiz João Paulo Capanema".

Sobre a foto na saída da academia, a atriz esclarece que "foi ao estúdio do seu preparador físico para uma sessão de alongamento e pilates, justamente em busca de um melhor estabelecimento de seu condicionamento físico, respeitando a recomendação médica para poder cumprir compromissos profissionais agendados ao longo da semana."

Flávia finalizou a nota afirmando "que respeita e defende incondicionalmente a liberdade de imprensa".


Confira abaixo, na íntegra, a sentença do juiz João Paulo Capanema:

A parte autora, não obstante regularmente intimada, não se fez presente à sessão de conciliação.

A justificativa apresentada para ausência não corresponde à realidade.

A Autora requereu, na manhã do dia 09/02/015 (fls. 95) o adiamento da audiência a ser realizada horas depois na tarde daquele mesmo dia, sob argumento de que "sentiu fortes cólicas no último sábado (07/02/15) e, em decorrência, ao procurar atendimento médico, lhe foi determinado repouso absoluto pelo período de 5 dias", fazendo anexar à petição atestado médico - fls. 91.

No entanto, fotografias da Autora deixando uma academia de ginástica na tarde do dia 09/02/2015, dia da audiência, foram estampadas em diversos portais de notícias, assim como outras mostrando sua participação, na manhã seguinte, dia 10/02/2015, em evento de divulgação do camarote de uma cervejaria no carnaval carioca, quando deveria, segundo prescrição médica "permanecer em repouso domiciliar por cinco dias", isto é, até dia 12/02/2015.

Destaque, nas aludidas reportagens, para "rosto vermelho pós-malhação" (fls. 100) e "com cara de quem tinha acabado de malhar bastante" (fls. 108), denotando a intensidade dos exercícios físicos, e "o casal fez jus ao posto de anfitriões e bebeu cerveja" (fls. 123).

Ainda que se admita que o atestado médico de fls. 91 não contém informações e/ou declarações inverídicas, muito embora os elementos constantes dos autos apontem na direção oposta - fato que será da competência do CREMERJ apurar - e que a autora de fato tenha apresentado os sintomas e complicações mencionados no dia 07/02/2015, certo é que se estava se sentido restabelecida dois dias depois, no dia 09/02/2015, a ponto de ser capaz de sair de casa para cuidar da forma física em academia do bairro, poderia, ou melhor deveria, ter priorizado o comparecimento em juízo e o compromisso com a justiça que, diga-se, ela própria se preocupou em movimentar.

Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 51, I, da lei 9.099/95.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, a contrario sensu.

Reputo-a litigante de má-fé, com fulcro no art. 17, II, IV e V, do CPC, e a condeno ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização às requeridas correspondente às despesas com deslocamento à sede deste Juízo e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, do CPC, tudo mediante apresentação dos respectivos recibos/comprovantes.

Oficie-se, finalmente, ao CREMERJ, com cópias da presente decisão e de fls. 85, 91 e 97/123, para apuração da prática, pelo profissional que subscreveu o atestado de fls. 91, de infração ao respectivos códigos de ética do exercício da profissão de médico e aplicação, se for o caso, das sanções cabíveis.

Intimem-se.


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